A Reiteração de Diligências como Ato Interruptivo da Prescrição: Análise do Acórdão 965/2025 do TCU

Átila Melo Silva

Advogado especializado em Direito Administrativo e Contratações Públicas

 

Introdução 

 

O Tribunal de Contas da União (TCU), no julgamento do Acórdão 965/2025, estabeleceu um precedente relevante sobre a prescrição intercorrente em processos de fiscalização, especialmente no que tange à reiteração de diligências como ato interruptivo do prazo prescricional. A decisão, proferida no âmbito de uma representação envolvendo supostas irregularidades em licitação da Trensurb, abordou a aplicação da Resolução TCU 344/2022 e reafirmou que a reiteração de pedidos de informações a outros órgãos estatais não interrompe a prescrição intercorrente, pois o administrado não deve arcar com os prejuízos decorrentes da inércia da Administração.

 

Este artigo analisa os fundamentos da decisão, seus impactos para empresas e órgãos públicos, e como a compreensão desse tema pode auxiliar na defesa de interesses em processos administrativos e judiciais.

 

Contexto do Caso 

 

O processo em questão (TC 017.695/2014-7) tratava de uma representação contra a Alstom e a CAF por supostas irregularidades em licitações para aquisição de trens urbanos. Durante a tramitação, o TCU solicitou informações ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), mas, diante da demora na resposta, reiterou o pedido meses depois.

 

A questão central discutida foi se essa reiteração de diligência teria o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, previsto no art. 8º, §1º, da Resolução TCU 344/2022.

 

A Prescrição Intercorrente e a Reiteração de Diligências 

 

A prescrição intercorrente ocorre quando um processo fica paralisado por mais de três anos, sem atos que demonstrem efetivo andamento. A Resolução 344/2022 estabelece que a prescrição se interrompe por:

 

  1. Julgamento ou despacho decisório;
  2. Atos inequívocos de apuração;
  3. Atos que interfiram de modo relevante no curso das apurações.

 

No caso em análise, o TCU entendeu que a reiteração de um pedido de informações ao CADE não configura um ato interruptivo, pois:

 

– Não há inovação processual: A reiteração apenas repete um pedido anterior, sem avançar na apuração.

– A inércia é da Administração: O ônus da demora não pode recair sobre o administrado.

– A pretensão é do Estado, não do TCU: O processo de fiscalização é conduzido em nome do Estado, e a morosidade de um órgão não pode prejudicar a segurança jurídica do investigado.

 

Impactos da Decisão 

 

Para Empresas e Particulares

A decisão reforça que:

 

✅ A prescrição é uma garantia contra a eternização de processos. Se a Administração não age com diligência, o investigado pode arguir a prescrição.

✅ A reiteração de pedidos burocráticos não “reseta” o prazo prescricional. Isso evita que processos se prolonguem indefinidamente por atos meramente formais.

 

Para a Administração Pública

Órgãos públicos devem:

 

⚠️ Agilizar respostas a pedidos de informações, pois a demora pode levar à prescrição e ao arquivamento de processos.

⚠️ Evitar atos protelatórios, como reiterações desnecessárias, que não contribuem para o avanço da apuração.

Conclusão: Lições para Advogados e Gestores Públicos

O Acórdão 965/2025 do TCU consolida um entendimento importante: a reiteração de diligências não interrompe a prescrição intercorrente quando decorre da inércia da Administração. Isso reforça a necessidade de:

🔹 Celeridade processual por parte dos órgãos públicos;

🔹 Estratégias de defesa que considerem a prescrição como argumento válido em processos administrativos;

🔹 Assessoria jurídica especializada para empresas e entes públicos, a fim de evitar prejuízos decorrentes de decisões baseadas em entendimentos equivocados sobre prazos prescricionais.

Se sua empresa ou órgão público enfrenta questionamentos no TCU ou em processos administrativos, consulte um especialista em direito administrativo e licitações para avaliar a viabilidade de arguição de prescrição ou outras estratégias de defesa.

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