No âmbito do Direito Civil, o regime de comunhão parcial de bens é um dos mais adotados pelos cônjuges no Brasil. Esse regime, regido pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil de 2002, prevê que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comuniquem entre os cônjuges, salvo exceções legais. Contudo, quando se trata da assunção de obrigações e dívidas, especialmente em situações envolvendo atos ilícitos ou violência doméstica, é importante destacar que não há solidariedade passiva automática entre os cônjuges, conforme disposto no 1.644 do Código Civil.
- A Inexistência de Solidariedade Passiva: Proteção ao Cônjuge Inocente
O artigo 1.663, § 2º, do Código Civil é claro ao estabelecer que a administração dos bens comuns cabe a ambos os cônjuges, sendo necessária a anuência de ambos para a alienação de bens imóveis.
Entretanto, quando um dos cônjuges contrai dívidas que não são destinadas aos encargos da família ou à administração dos bens comuns, o outro cônjuge não poderá ser responsabilizado solidariamente, salvo se houver prova de que ele se beneficiou da obrigação assumida. Isso é reforçado pelo artigo 1.644, que dispõe que a responsabilidade de ambos os cônjuges somente é solidária quando as dívidas são contraídas em benefício do núcleo familiar.
Dessa forma, em situações em que o cônjuge inocente não participou ou não obteve qualquer proveito da obrigação, não há que se falar em solidariedade passiva. Isso é especialmente relevante em casos onde a dívida ou obrigação advém de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges, como fraudes, crimes financeiros ou abusos no âmbito familiar.
- Importância da Proteção ao Cônjuge em Situações de Violência Doméstica
Nos casos de violência doméstica, essa proteção legal é ainda mais relevante. Infelizmente, é comum que a vítima de violência seja forçada a conviver com a prática de atos ilícitos, sejam eles patrimoniais ou de outra natureza. Se não houvesse a exclusão da solidariedade passiva, o cônjuge vítima poderia ser duplamente prejudicado: além de sofrer com a violência, seria também obrigado a arcar com as consequências financeiras dos atos ilícitos praticados pelo agressor.
A proteção conferida pelo Código Civil visa, assim, assegurar que o cônjuge inocente não seja responsabilizado por dívidas decorrentes de ações ilícitas ou irresponsáveis do outro cônjuge, mantendo a sua integridade patrimonial e assegurando que os efeitos das obrigações sejam limitados àquele que as contraiu.
- Conclusão
A inexistência de solidariedade passiva entre cônjuges no regime de comunhão parcial de bens, quando a dívida não foi contraída em benefício da família e sem o proveito do cônjuge inocente, é um mecanismo essencial de proteção patrimonial e pessoal. Em um cenário de violência doméstica ou de atos ilícitos, essa norma jurídica garante que a vítima, já vulnerável, não seja penalizada financeiramente por ações alheias à sua vontade.
Portanto, é crucial que, seja em planejamos ou em litígios familiares, especialmente em casos de dívidas e obrigações decorrentes de ilícitos, o cônjuge prejudicado busque assessoria jurídica especializada para garantir a aplicação correta da legislação e a sua proteção patrimonial.
Manna Melo & Brito Sociedade de Advogados