Facilidades e Vantagens do Inventário Extrajudicial com Escritura Pública: uma Solução Eficaz para Desbloqueio de Valores em Instituições Financeiras

Facilidades e Vantagens do Inventário Extrajudicial com Escritura Pública: uma Solução Eficaz para Desbloqueio de Valores em Instituições Financeiras

A realização de inventário e partilha de bens pela via extrajudicial, por meio de escritura pública, tem se mostrado uma alternativa eficaz e vantajosa para resolver questões patrimoniais de forma ágil e menos onerosa. Essa modalidade, prevista pela Lei nº 11.441/2007, traz uma série de facilidades para os herdeiros, desde que preenchidos os requisitos legais: a inexistência de testamento e a concordância unânime entre os herdeiros, até recentemente, somente quando não houvesse filhos menores ou incapazes.

Com a publicação da Resolução CNJ nº 571/2024, um novo marco foi estabelecido, permitindo que inventários, divórcios e até testamentos sejam realizados pela via extrajudicial mesmo quando houver filhos menores de idade ou incapazes. Antes dessa inovação, a presença de herdeiros incapazes exigia obrigatoriamente o processamento do inventário pela via judicial, tornando o procedimento mais longo e burocrático. Agora, com a Resolução CNJ nº 571/2024, torna-se possível que essas questões sejam resolvidas de forma célere e eficiente em cartório, desde que o Ministério Público acompanhe e fiscalize o procedimento, garantindo a proteção dos interesses dos menores.

  • Nomeação de Inventariante para Levantamento de Valores

Outro importante avanço no procedimento extrajudicial está presente no art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, que permite a nomeação prévia de inventariante, por escritura pública, para levantar valores do espólio que estejam depositados em instituições financeiras. Esses valores podem ser utilizados para custear despesas e impostos relacionados ao inventário, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), taxas cartorárias e demais custos essenciais à conclusão do inventário.

Essa inovação se apresenta como uma solução eficaz para inventários que estejam parados devido à falta de recursos financeiros por parte dos herdeiros. Muitos se deparam com a dificuldade de custear as despesas iniciais para a finalização do processo, o que impede a partilha dos bens. A possibilidade de o inventariante levantar os valores do espólio diretamente das instituições financeiras viabiliza o pagamento dos custos, sem a necessidade de desembolso prévio pelos herdeiros.

  • Empecilhos Criados por Instituições Financeiras

Apesar dessas inovações, algumas instituições financeiras, por desconhecimento ou má interpretação das normas, têm criado empecilhos para a liberação dos valores do espólio, mesmo com a apresentação da escritura pública que nomeia o inventariante. Esse comportamento é indevido e contraria as legislações vigentes, especialmente as Resoluções CNJ nº 35/2007 e nº 571/2024.

A recusa de liberar os valores pode ser considerada ilegal, visto que a escritura pública tem força de título executivo extrajudicial e, portanto, deve ser respeitada pelas instituições financeiras. O art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007 é claro ao permitir que o inventariante prévio, nomeado por escritura pública, levante os valores para cobrir despesas e impostos necessários à conclusão do inventário.

  • Medidas Cabíveis  

Em caso de recusa indevida por parte das instituições financeiras, os herdeiros ou o inventariante nomeado podem buscar o Judiciário para questionar essa negativa, garantindo a liberação dos recursos. A via judicial pode ser utilizada para assegurar que a escritura pública seja respeitada, evitando atrasos e prejuízos no processo de inventário.

  • Conclusão

O inventário extrajudicial por escritura pública continua a ser uma alternativa eficiente e menos onerosa para resolver as questões sucessórias, com novos avanços como a possibilidade de nomeação de inventariante para levantar valores do espólio e a inclusão de herdeiros menores de idade ou incapazes no processo, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 571/2024. Essas mudanças trazem mais celeridade e acessibilidade ao procedimento, viabilizando a conclusão de inventários que antes ficavam paralisados por questões financeiras ou legais.

Entretanto, é crucial que as instituições financeiras respeitem as normativas vigentes e não imponham obstáculos indevidos à liberação dos valores do espólio. Caso contrário, medidas judiciais podem ser necessárias para garantir o cumprimento da lei e a efetiva realização do inventário de forma ágil e eficaz.