Contextualização
Na sessão plenária de 5 de fevereiro de 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou recurso referente à dispensa de licitação realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para contratação de serviços técnico-especializados de arquitetura e engenharia. O caso envolveu a desclassificação automática de proposta cujo valor foi inferior a 75% do estimado pela Administração, com base no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
O TCU entendeu que a desclassificação automática de propostas abaixo do limite de 75% do valor orçado, sem permitir a demonstração de viabilidade pelo licitante, contraria os princípios da motivação, razoabilidade e amplo direito de defesa, previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico-administrativo.
Compreensão do TCU
- Rejeição à presunção absoluta de inexequibilidade: O Tribunal afastou a interpretação literal do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, que considerava inviáveis per se propostas abaixo de 75% do valor estimado.
- Possibilidade de comprovação de viabilidade: Empresas com propostas abaixo do limite devem ter oportunidade de comprovar técnica, econômica e financeiramente a exequibilidade de suas propostas, mediante documentos como planilhas de custos, cronogramas ou histórico de execução de serviços similares.
- Revisão obrigatória pelo TRE-AM: O certame em questão deverá ser reavaliado, garantindo-se o contraditório e a análise contextualizada das propostas.
Consequências para a Administração Pública
A decisão do TCU impõe reflexões críticas às entidades públicas:
- Flexibilização da regra dos 75%: A aplicação do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 não poderá ser automática, exigindo análise casuística e motivação robusta para desclassificações.
- Incremento de ônus probatório: Comissões de licitação deverão estruturar procedimentos para avaliar eventuais justificativas técnicas dos licitantes, sob risco de nulidade do certame.
- Risco de judicialização: A ausência de padronização na análise poderá gerar litígios, especialmente se houver divergência na interpretação da “viabilidade” econômica.
Impacto na Segurança Jurídica
A decisão equilibra dois pilares do Direito Administrativo:
- Previsibilidade legal: A Lei 14.133/2021 buscava coibir *underpricing* (propostas irrealistas), assegurando qualidade e economicidade.
- Justiça processual: A rigidez da norma, se aplicada sem ponderação, poderia excluir propostas legítimas, ferindo a livre concorrência (art. 37, XXI, CF).
O TCU, ao priorizar o princípio da proporcionalidade, ressalva que a segurança jurídica não se confunde com imutabilidade de interpretações, mas com clareza nos critérios de decisão. Assim, a decisão reforça a necessidade de a Administração:
– Documentar fundamentadamente suas análises;
– Evitar presunções absolutas, sobretudo em casos que envolvam restrição ao direito de participar de licitações.
Recomendações
Diante da decisão do TCU, é imprescindível que as autarquias municipais adotem medidas para garantir a segurança jurídica em seus processos de contratação. Ressalta-se que, apesar de a decisão do TCU não possuir caráter vinculante e ainda poder ser questionada no âmbito judicial, considerando o que dispõe o artigo 59, § 4º, da Lei de Licitações, recomenda-se que sejam adotadas as posturas necessárias para evitar judicializações e questionamentos
- Revisão de procedimentos internos: Adequar editais e normas de licitação para prever etapas de manifestação dos licitantes sobre a viabilidade de propostas com valores inferiores a 75%.
- Capacitação técnica: Treinar comissões de licitação e setores jurídicos para aplicar critérios de análise econômico-financeira, com base em pareceres técnicos ou laudos de custos.
- Documentação rigorosa: Registrar em ata todos os elementos que justifiquem a aceitação ou rejeição de propostas, evitando nulidades por vício de motivação.
- Consultoria prévia: Em casos complexos, submeter a minuta do edital ou a decisão de desclassificação à assessoria jurídica, para avaliação de conformidade.