Assédio Sexual e Improbidade: Por que o STF deve alinhar a lei à moralidade constitucional

Assédio Sexual e Improbidade: Por que o STF deve alinhar a lei à moralidade constitucional

1. Introdução: O Vácuo Ético da Lei nº 14.230/2021 e a Ruptura Axiológica

A resiliência ética da Administração Pública brasileira atravessa, hodiernamente, um momento de severa provação sistêmica. A discussão sobre o assédio sexual no serviço público transcende a exegese do Direito Penal; ela tenciona o núcleo duro da probidade administrativa e a confiança depositada pelo cidadão na impessoalidade do Estado. Contudo, a reforma operada pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) promoveu uma ruptura com as bases axiológicas da Carta de 1988 ao instituir o fenômeno da “atipicidade superveniente”. Ao transitar de um rol exemplificativo para um rol taxativo no Artigo 11, a inovação legislativa engendrou uma zona de imunidade para condutas abjetas. Este cenário de retrocesso social — flagrante violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso — demanda uma intervenção resolutiva da Suprema Corte para restaurar a supremacia da moralidade administrativa sobre a literalidade estéril do legislador ordinário.

2. A “Eloquência do Silêncio” e o Retrocesso Sistêmico do REsp 2.261.484/CE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.261.484/CE, consolidou uma exegese formalista que sacrifica o dever de proteção do Judiciário no altar de uma suposta “opção política” insindicável. Ao anular a condenação de um professor do Instituto Federal do Ceará (IFCE), a Corte seguiu a premissa de que o “não” legislativo do Congresso Nacional possui força normativa absoluta. Essa lógica reverbera o julgado do TRF3 que reverteu a condenação de um médico militar da FAB, acusado de assediar oito cadetes, sob o pretexto de que o assédio não encontra mais subsunção nos incisos do novo Artigo 11.

A fundamentação para tal blindagem repousa na rejeição da Emenda nº 18, proposta pelo Senador Jorge Kajuru, sob o argumento do Senador Weverton Rocha de que o Direito Penal seria “suficiente” para tutelar tais ilícitos. Trata-se de uma falácia jurídica: as sanções administrativas, como a perda do cargo, visam a depuração dos quadros estatais e a proteção da dignidade institucional, finalidades distintas da retribuição penal. A gravidade dessa “eloquência do silêncio” é exacerbada quando confrontada com o precedente do REsp 2.232.623/AL, no qual o STJ também excluiu o crime de tortura do espectro da improbidade pela mesma ausência de previsão específica. Ao equiparar o silêncio legislativo a uma autorização para a permanência de torturadores e assediadores na estrutura estatal, o Judiciário abdica de sua função de garante da integridade ética do Estado.

3. Artigo 37 da CF e o Império da Moralidade Administrativa

A interpretação da LIA deve ser lida sob as lentes do “Bloco de Constitucionalidade”. O Artigo 37 da Constituição Federal impõe a moralidade como limite intransponível à discricionariedade do legislador. O exercício da lascívia pessoal no exercício do cargo é a manifestação mais abjeta do desvio de finalidade. Além da ofensa moral, há que se considerar o prejuízo financeiro indireto ao erário (Art. 37, §6º, CF): quando o Estado é condenado a indenizar vítimas de assédio praticado por seus agentes, ocorre uma dilapidação patrimonial que, por si só, deveria atrair o enquadramento no Artigo 10 da LIA, desmontando a tese da taxatividade inofensiva. A conduta ímproba fere três pilares fundamentais:

  • Dignidade da Pessoa Humana: A instrumentalização do subordinado para a satisfação de impulsos libidinosos aniquila a condição de sujeito de direitos do servidor, violando o fundamento basilar da República.
  • Probidade das Instituições: A confiança pública na higidez estatal é um ativo imaterial; sua erosão por atos de violência sexual compromete a legitimidade do exercício do poder.
  • Liberdade Sexual no Trabalho: O ambiente laboral público deve ser o paradigma da segurança jurídica, onde a hierarquia não pode ser convertida em ferramenta de coação ou constrangimento.

4. O Controle de Convencionalidade e a Convenção de Belém do Pará

O compromisso brasileiro com a proteção dos direitos humanos impõe o exercício do controle de convencionalidade. O Brasil, como signatário da Convenção de Belém do Pará e da Convenção 190 da OIT, possui a obrigação internacional de prevenir e punir a violência de gênero institucionalizada. É tecnicamente insustentável a tese do STJ de que a aplicação desses tratados violaria o princípio da reserva legal (Art. 9º da CADH) por supostamente “criar tipos”. As normas internacionais não criam novos tipos ex nihilo, mas reorientam a interpretação dos princípios de honestidade e legalidade já vigentes na norma interna.

Enquanto o TRF3 e o STJ capitulam diante do formalismo, o TRF4 apresenta-se como o paradigma ético ao manter o enquadramento do assédio sexual como improbidade, reconhecendo que a proteção da integridade pública é um dever que antecede a minudência legislativa. Como bem asseverou a procuradora regional da República Eugenia Augusta Gonzaga:

“Levar o caso às cortes superiores é uma oportunidade de reafirmar que o Estado brasileiro deve garantir não apenas a integridade do patrimônio público, mas também a proteção de direitos, especialmente em casos de violência de gênero no exercício da função pública.”

5. Conclusão: O STF como Guardião da Ética Pública

O desfecho desta controvérsia definirá se a Administração Pública brasileira permanecerá refém de um positivismo exegético que premia a torpeza. O Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da ordem constitucional, deve decidir se a reforma de 2021 é compatível com o dever estatal de probidade. A interpretação da Lei nº 14.230/2021 não pode ser um salvo-conduto para a permanência de assediadores no serviço público.

A palavra final da Suprema Corte deve pacificar que a moralidade administrativa é um conceito jurídico indeterminado, mas de densidade constitucional vinculante, cujo núcleo essencial é infenso à vontade conjuntural do legislador ordinário. O silêncio do Congresso não pode ser mais eloquente que o imperativo da dignidade humana. A integridade do Estado exige que o assédio sexual — assim como a tortura — continue sendo, inequivocamente, um ato de improbidade administrativa.