Entenda as discussões trazidas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 sobre a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários e a equiparação das regras do casamento na sucessão.
Introdução
As discussões acerca da atualização do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) colocaram em evidência uma temática sensível e de profundo impacto nas famílias e na gestão de acervos patrimoniais: a relação entre o regime de bens escolhido em vida e o direito à herança.
Veiculada recentemente no noticiário jurídico e econômico, a proposta de reforma legislativa — consubstanciada no Projeto de Lei nº 4/2025 — busca harmonizar a vontade declarada pelos casais na celebração do casamento ou da união estável com os efeitos da sucessão por morte.
Ressalta-se, desde logo, que a matéria trata de uma proposta em tramitação legislativa no Congresso Nacional, não estando aprovada ou em vigor.
O Cenário Atual no Código Civil de 2002
Atualmente, por força do artigo 1.845 do Código Civil vigente, o cônjuge (e, por equiparação do STF, o companheiro) figura no rol de herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e ascendentes.
Na prática, isto implica que, sob a legislação em vigor:
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Direito de Concorrência: Na presença de descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), o cônjuge sobrevivente concorre com eles na partilha dos bens particulares do falecido — dependendo do regime de bens adotado.
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A Distorção do Regime de Separação Convencional: No regime de separação total (convencional) de bens, escolhido via pacto antenupcial, a lei atual garante ao cônjuge sobrevivente o direito à herança dos bens particulares do falecido, concorrendo com os filhos. Há uma aparente contradição: o que o casal estipulou para a hipótese de divórcio (independência patrimonial) perde a eficácia no caso de morte.
As Principais Alterações Propostas pelo PL nº 4/2025
O texto em análise pelo Senado Federal propõe alterar significativamente os artigos que regem a ordem de vocação hereditária. Entre os pontos centrais, destacam-se:
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Exclusão do Cônjuge da Qualidade de Herdeiro Necessário: O cônjuge deixa de ter reserva compulsória de legítima (50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários), permanecendo nesse rol apenas os descendentes e ascendentes.
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Fim da Concorrência Sucessória Automática: Havendo descendentes ou ascendentes, o sobrevivente não herdará bens particulares automaticamente. Suas garantias ficarão restritas à meação — a metade dos bens comuns adquiridos na constância da união, conforme o regime pactuado (como na comunhão parcial de bens).
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Prevalência da Autonomia da Vontade: Na separação convencional de bens, a regra de não comunicação patrimonial estender-se-á para a sucessão causa mortis. Desejava-se separar os patrimônios em vida; a proposta visa respeitar essa premissa na morte.
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Centralidade do Testamento: Caso seja do interesse de um dos cônjuges deixar parte de seu patrimônio individual ao parceiro no regime de separação total, será indispensável a elaboração de disposição de última vontade (testamento).
Reflexos Práticos e a Importância do Planejamento Sucessório
A aprovação de uma alteração legislativa dessa magnitude exigirá uma reavaliação profunda das estruturas de proteção familiar.
Ainda que a mudança visa conceder previsibilidade jurídica e liberdade de pactuação aos casais, o período de tramitação exige cautela e visão estratégica. A eventual exclusão da concorrência automática reforça que instrumentos como testamentos, doações com reserva de usufruto, holdings familiares e previdência privada deixam de ser opcionais e passam a ser fundamentais para quem busca resguardar o cônjuge ou estruturar a sucessão com segurança.
Conclusão
O debate acerca do regramento sucessório reflete as transformações socioculturais do país, buscando equilibrar a autonomia privada com a proteção aos herdeiros.
Sublinha-se, novamente, que as regras do Código Civil de 2002 permanecem plenamente vigentes e aplicáveis. Acompanhar o trâmite parlamentar do PL nº 4/2025 é indispensável para antecipar soluções e garantir que o planejamento patrimonial da sua família esteja respaldado perante qualquer cenário legal futuro.
A equipe jurídica do nosso escritório permanece à disposição para analisar especificidades patrimoniais e orientar sobre as melhores práticas de planejamento sucessório.




